JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011627-44.2016.5.15.0051

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0011627-44.2016.5.15.0051, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL . RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria controvertida. É ônus processual da parte, portanto, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. 3 - O trecho transcrito pela parte contém apenas parte da fundamentação adotada pelo TRT para dirimir a controvérsia, segundo a qual, "A capacidade técnica do perito cedeu lugar à emoção. Ou seja, a atitude ostensiva com que o perito respondeu as impugnações apresentadas pelo reclamante, ao elencar os diversos títulos obtidos ao longo de sua carreira, se apresenta como oposto à função esperada do auxiliar da Justiça. O juiz, ao nomear um perito judicial, procura obter, de forma imparcial e técnica, as informações específicas de uma dada área de conhecimento e que são necessárias para a apreciação da questão jurídica objeto do processo. Assim, a afirmação categórica do perito de que a doença acometida pelo reclamante não possui nexo com o exercício das funções em prol da reclamada, utilizando-se para tanto do poder de inibição que os diversos títulos poderia lhe outorgar, na prática, só serviu para demonstrar o inverso, qual seja, a falta de fundamento técnico para afastar o nexo de causalidade, que é, cabe dizer, presumível, já que os trabalhadores, como se sabe, passam a maior parte de seu tempo em função do trabalho, que é, também, no quadro social e jurídico de desemprego e de insegurança jurídica, fator relevante de stress. E não é só. Além do laudo sequer ter citado a ocorrência da queda sofrida pelo reclamante e o surgimento das dores antes do término do vínculo empregatício, a conclusão do laudo apresenta a ausência de nexo entre a doença e as funções exercidas em prol da reclamada como uma verdade absoluta, mas que não foi cientificamente demonstrada Nesse contexto ficaram sem respostas as perguntas: em quais fundamentos técnicos o perito se baseou para afirmar veementemente que a doença acometida pelo reclamante não possui nexo com as atividades desenvolvidas durante o vínculo empregatício? Como é possível afirmar que a rotura completa do tendão supra espinhoso surgiu somente após o término do vínculo empregatício? Repare-se que o fato do diagnóstico ter sido obtido pelo reclamante 05 (cinco) meses após o término do vínculo com a reclamada não se presta para afirmar que a doença foi adquirida pelo reclamante na época da realização do exame, pois o reclamante foi diagnosticado posteriormente somente por não ter tido condições de realizar o exame médico na mesma época em que iniciou seu tratamento, tendo à vista que necessitou aguardar a disponibilidade do SUS para fazer o exame. O fato de o reclamante ter sido diagnosticado após o término do vínculo empregatício não afasta, por si só, o reconhecimento do nexo entre a doença e as funções exercidas pelo reclamante, até porque nenhum outro fator desencadeador da doença foi demonstrado. Para se chegar à conclusão de que a doença não teve nexo com o trabalho seria preciso indicar quais outros fatores, reais e concretos, teriam sido a origem. Desse modo, indicar quais outros fatores, reais e concretos, teriam sido a origem. Desse modo, não há como acolher as conclusões do laudo" . 4 - Ocorre que, conforme consignado na decisão monocrática agravada, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois o trecho do acórdão reproduzido nas razões do recurso de revista não demonstra suficientemente o prequestionamento da matéria, na medida em que omite premissas fáticas registradas pelo TRT, as quais são importantes para se ter a exata compreensão da controvérsia, como, por exemplo, os trechos em que o TRT consignou que: " No documento expedido pelo CEREST em 27/01/2016 (fls. 24) o reclamante informou ao médico do trabalho que no decorrer da vigência de seu vínculo empregatício sofreu acidente de trabalho ao cair de um banquinho e na queda bateu com o ombro no chão. Afirma que dois meses após o ocorrido começou a sentir fortes dores no ombro direito, motivo pelo qual procurou um especialista em ortopedia em abril de 2015 e que, após a realização de exame de ultrassom, foi diagnosticada a ruptura completa do tendão do supraespinhal e indicada a realização de cirurgia. (...) que no exame de ressonância magnética do ombro direito realizado em 14/12/2015 foi detectada, dentre outras sequelas físicas no membro superior do reclamante, a rotura completa do tendão supra-espinhal, com retração de 3,5 cm . Por fim, verifico que laudo expedido pelo SUS em 3/8/2017 (fls. 383) foi diagnosticado que o reclamante foi acometido de traumatismo do tendão do manguito rotador (código CDI S460) , com indicação do procedimento cirúrgico para reparo de rotura do manguito rotador. Contudo, contrariando os próprios os dados contidos nos documentos acima mencionados, o laudo pericial juntado aos autos descreve no histórico ocupacional do reclamante que somente "5 meses após a demissão na Reclamada, procurou médico ortopedista o qual solicitou exame subsidiário de ressonância magnética e diagnosticado ruptura do tendão supra-espinhoso ." . Acrescentou, ainda, o referido laudo, em suas conclusões, (fls. 331) que: ' O exame subsidiário realizado pelo Reclamante em 07/05/2015 mostra no ultrassom de ombro direito a presença de Artrose da articulação acrômio clavicular e alterações degenerativas da cabeça umeral e sulco biceptal . E o exame de ressonância magnética do ombro direito realizada em 14/12/2015,ou seja, após a demissão, mostra a presença de rotura completa do tendão supra-espinhal e Tendinopatia do infra-espinhal e subescapular, cujos resultados justificam plenamente as queixas clinicas alegadas por ele, assim como os dados clínicos contatados por este Médico Perito e relatados no item Exame Físico . Portanto, no exame de ultrassom não foi constatado lesões significantes, porém na ressonância magnética do ombro direito realizada 5 meses após a demissão na Reclamada, se constatou patologias ortopédicas incapacitantes para o trabalho' . (...) . 5 - Destacou também que " O reclamante relatou no depoimento prestado na audiência de instrução (fls. 378) que " no dia da perícia, apenas o médico da reclamada e o advogado da reclamada fizeram perguntas ao depoente, enquanto o perito apenas anotou as perguntas e as respostas;". Aliás, também na carta escrita de próprio punho pelo reclamante (fls. 409/414) este relata a ausência de perguntas elaboradas pelo perito, tendo reafirmado que as perguntas lhe foram dirigidas pela médica e pela advogada da reclamada. Outro ponto a ser observado, é que nas conclusões periciais acima transcritas em nenhum momento foi relatado que o reclamante apresentou as dores no ombro desde o momento da primeira consulta, em fevereiro de 2015. (...) ". 6 - E que " com relação à temporalidade da incapacidade do reclamante para o exercício de suas funções laborativas a conclusão pericial também precisa ser questionada, haja vista que as sequelas sofridas pelo reclamante em decorrência do acometimento da doença ainda não foram sedimentadas, dado que o tratamento da doença não foi finalizado " . 7 - E que "Considerando que o reclamante sofreu a redução parcial de sua capacidade laborativa, é inafastável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. Afinal, se do acidente resulta defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização deve incluir uma pensão correspondente à importância do trabalho, para o qual se inabilitou, ou da depreciação que sofreu" . 8 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 9 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 10 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011627-44.2016.5.15.0051. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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