- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000614-56.2014.5.11.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. DANO, CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O Tribunal Regional manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da reclamada em relação às doenças do trabalho que acometeram o ombro direito e o cotovelo esquerdo do reclamante. Foi reconhecida pela perícia a redução da capacidade laboral em 10% para o ombro direito, de forma permanente, e 10% para cotovelo esquerdo, de forma temporária. Conforme se extrai do acordão recorrido, a prova pericial constatou nexo causal entre a patologia apresentada e os trabalhos executados na reclamada. Especificamente quanto à culpa, verifica-se da decisão regional que tal elemento foi caracterizado pela negligência da reclamada, que não tomou todas as providências cabíveis para evitar o surgimento das doenças. Assim, a partir do contexto fático delineado no acórdão regional, conclui-se pela presença de todos os elementos formadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam dano consubstanciado pela redução da capacidade laboral, nexo causal e culpa, nos termos dos arts. 186 e 927, caput , do Código Civil. Decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os arts. 7º, XXVIII, da CF; 186 e 927 do CC; e 20, § 1º, "a" e "c", 21 e 118 da Lei nº 8.213/91. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA DO TRABALHO. CONSTATAÇÃO APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGO. DESNECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. O Tribunal Regional reconheceu a estabilidade provisória do reclamante, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/1991, consignando que a doença profissional relacionada ao contrato de emprego firmado entre as partes foi constatada após a despedida do empregado. Nessas hipóteses, em que a existência da doença relacionada ao trabalho é reconhecida após a dispensa do reclamante, é desnecessária a percepção do auxílio-doença na modalidade acidentária para o surgimento do direito à estabilidade provisória pelo prazo mínimo de 12 meses. Esse é o entendimento consagrado no item II da Súmula nº 378 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL. Na hipótese, o laudo pericial concluiu que o reclamante é portador de doença ocupacional e apresenta incapacidade funcional permanente de 10% para o ombro direito e de 10%, de forma temporária, para o cotovelo esquerdo. O Tribunal Regional concluiu por reduzir o valor arbitrado à indenização por danos materiais, de R$ 37.463,84 para R$ 15.000,00. Ante a possível violação do art. 944 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento . Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante é detentor da estabilidade provisória acidentária, decorrente da hipótese prevista na parte final do inciso II da Súmula nº 378 do TST - doença profissional, constatada após a despedida, que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Entretanto, asseverou que, como no período atual já transcorreu o prazo de estabilidade, cabia a conversão da reintegração em indenização substitutiva. Não há falar em contrariedade à Súmula nº 378, item II, do TST, pois o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante é, de fato, detentor de estabilidade provisória acidentária, indeferindo a reintegração porquanto já expirado o prazo de estabilidade. Nestes termos, verifica-se que a decisão regional que determinou o pagamento de indenização substitutiva foi proferida em consonância com a Súmula nº 396, I, do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL. Ver ifica-se do acórdão recorrido que o reclamante é portador de doença ocupacional e apresenta incapacidade funcional permanente de 10% para o ombro direito e de 10%, de forma temporária, para o cotovelo esquerdo. Nesse contexto, o juízo sentenciante deferiu ao reclamante indenização por danos materiais no importe de R$ 37.463,84. A Corte de origem, todavia, reduziu o valor arbitrado à indenização para R$ 15.000,00. Não obstante a conclusão da Corte a quo , segundo a valoração dos elementos de prova constantes dos autos, conclui-se que o valor arbitrado na sentença à indenização por danos materiais confere melhor solução à controvérsia. Destarte, para fins de reparação patrimonial, mostra-se proporcional e razoável restabelecer o valor fixado na sentença a tal título. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do valor da condenação a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, em que o TRT, a partir do grau de culpa e do porte econômico da reclamada, e da natureza e extensão do dano, majorou o valor da condenação em danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Este valor atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade. Incólumes os arts. 5º, X, da CF e 944 do CC. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000614-56.2014.5.11.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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