JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010083-34.2017.5.15.0100

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010083-34.2017.5.15.0100, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CARTÕES DE PONTO. PROVA EM DESFAVOR DA RECLAMADA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - É verdade que, havendo pré-assinalação do intervalo intrajornada, o ônus da prova é do reclamante. 2 - Porém, no caso concreto, ficou provado o descumprimento do intervalo intrajornada pré-assinalado. 3 - A decisão do TRT foi com base na prova, e não na distribuição do ônus da prova. O Tribunal Regional, com amparo na prova oral e na valoração do depoimento do preposto, assentou as seguintes premissas: "a prova oral produzida no feito revelou a supressão, ainda que parcial, do intervalo para refeição e descanso" ; "o preposto da reclamada incorreu em confissão quanto ao intervalo intrajornada" ; "a pré-assinalação invocada pelo recorrente foi devidamente infirmada" . 4 - Decisão em sentido contrário a essas premissas encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, que veda a apreciação da prova nesta instância recursal. 5 - A aplicação dessa súmula afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010083-34.2017.5.15.0100. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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