- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0012980-23.2015.5.15.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. APÓS A LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na Súmula nº 126 desta Corte, e julgou prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - De fato, a reclamada apresentou os cartões de ponto em que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada, conforme dispõe o art. 74, §2º, da CLT. 4 - Todavia, ao contrário do que alega a parte, da análise do trecho transcrito nas razões do recurso de revista, se verifica que não houve prova dividida, na medida em que a testemunha do reclamante, em seu depoimento, relatou que laborou com ele até novembro de 2011 e que o intervalo para descanso e refeição era usufruído parcialmente. 5 - Já a testemunha da reclamada apenas disse que havia área de vivência no campo e que as refeições ocorriam nesse local. Dessa forma, nada relatou acerca do tempo em que o reclamante levava usufruindo o intervalo intrajornada. 6 - Portanto, o reclamante, ao impugnar os cartões de jornada, conseguiu se desincumbir de seu ônus de provar que as anotações neles registradas não condiziam com os fatos. 7 - Nesse contexto, como nessa esfera recursal é vedado examinar fatos e prova, foi aplicado o entendimento consolidado na Súmula nº 126 deste Tribunal e julgada prejudicada a análise da transcendência. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012980-23.2015.5.15.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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