- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000535-49.2010.5.04.0451, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE CEM POR CENTO. CONHECIMENTO DE NÃO PROVIMENTO. I. O recurso não se processa por divergência jurisprudencial. Os arestos transcritos pela Recorrente são inservíveis ao confronto de teses. O primeiro aresto não contém a indicação da fonte oficial ou do repositório autorizado em que foi publicado (Súmula nº 337, I, a , do TST) e o segundo aresto não apresenta indicação do órgão julgador. II . Por fim, a indicação de ofensa a Precedente Normativo de Tribunal Regional do Trabalho não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, uma vez que não se trata de hipótese prevista no art. 896 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 2. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO PARA POSTERIOR REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. II. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. A Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, correspondentes ao período de intervalo previsto no art. 384 da CLT. II . Logo, falta interesse recursal neste ponto, pois a pretensão já está atendida e, dessa forma, o recurso não tem nenhuma utilidade prática no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DELIBERAÇÃO DO EMPREGADOR. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No que se refere à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior tem entendido que a concessão do referido benefício está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação do empregador. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento. Julgados da SBDI-1 do TST. II . No caso em apreço, consta do acórdão regional que a Reclamada não apresentou as avaliações de desempenho do Reclamante, de onde se extrai que tais avaliações não ocorreram. Portanto, inviável a concessão das promoções por merecimento. III . A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ADMISSÃO NA VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Extrai-se do acórdão regional que a Autora foi admitida durante a vigência da norma coletiva em que se atribuiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, de forma que nunca recebeu a verba imbuída de natureza salarial. II . Nesse caso, há que se prestigiar o ajuste resultante de negociação coletiva autônoma, com amparo no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, de forma a considerar válida a assinalada natureza indenizatória do auxílio-alimentação concedido pelo empregador. Julgados deste Tribunal Superior. III . A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 6. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INTEGRALIDADE. INCORPORAÇÃO SALARIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Do acórdão se extrai que a Corte Regional afastou a condenação da Ré ao pagamento de diferenças salariais pela incorporação da gratificação de função, ao fundamento de que " as funções da autora tiveram níveis remuneratórios variáveis, não havendo impacto na estabilidade financeira da demandante o pagamento do percentual de 96,42% da última gratificação recebida ". II . Visto isso, não procede a indicada contrariedade ao item I da Súmula nº 372 do TST, pois ele não versa especificamente sobre a matéria discutida (forma de cálculo do valor da gratificação de função a ser incorporado no caso de exercício de diversas funções comissionadas há pelo menos dez anos). O referido verbete sumular trata sobre a impossibilidade de supressão do valor da gratificação de função percebida pelo empregado durante dez anos ou mais. III. A alegação de violação dos arts. 9º e 468 da CLT é impertinente e não viabiliza o conhecimento do recurso, porque os preceitos enumerados tampouco versam sobre a forma de cálculo da gratificação de função. IV. Por fim, o recurso não se processa por divergência jurisprudencial. Os arestos transcritos pela Recorrente são inservíveis para a demonstração de conflito de teses, já que provenientes do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida. Incide, na hipótese, o entendimento firmado por meio da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. DIFERENÇAS SALARIAIS. CTVA. PISO DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. PARCELA SALARIAL VARIÁVEL CONFORME A CLASSIFICAÇÃO DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, a despeito de sua natureza salarial, o valor do CTVA pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, podendo não haver valor a ser pago a título de CTVA quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado. II . A decisão regional está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000535-49.2010.5.04.0451. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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