- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010149-53.2015.5.15.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RECLASSIFICAÇÃO DE AGÊNCIA PELO PORTE DE MERCADO. "REGIÕES DE MERCADO". ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. CI Nº 289/2002. SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O Regional manteve a sentença que considerou a prescrição total para a alteração contratual ocorrida em 2002, através da Circular Interna nº 289/2002, em que se classificaram as agências em "Região de Mercado", de forma que o autor passou a receber salário inferior ao "Piso Mínimo de Mercado". A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a pretensão a diferenças salariais decorrentes da "reclassificação de regiões de mercado" enseja a aplicação da prescrição total, a que alude a Súmula nº 294 do TST, haja vista não se tratar de parcela assegurada por lei. Precedentes. Assim, no caso, a pretensão está totalmente prescrita, pois a ação foi ajuizada em 2015, mais de cinco anos da alegada lesão. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REFLEXOS. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES, DA DECISÃO DO TRT QUANTO À MATÉRIA IMPUGNADA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, o reclamante apresenta a transcrição integral, sem destaques, da decisão regional quanto aos temas "horas extras - cargo de confiança" e "horas extras - reflexos", sem, contudo, indicar expressamente os trechos que demonstram o prequestionamento das referidas matérias veiculadas no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica, maculando a pretensão recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRIAÇÃO DAS "REGIÕES DE MERCADO". PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. Prejudicado o exame da matéria em razão da manutenção da prescrição decretada (vide tópico 2.1). COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE AO PISO DE MERCADO. CTVA. REDUÇÃO. INCORPORAÇÃO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. SÚMULA 422 DO TST. No caso, o recurso não merece conhecimento, porque o agravante não impugna o fundamento do despacho denegatório, qual seja, de descumprimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014), uma vez que " a parte recorrente indica trecho da decisão que não tem relação com a matéria recorrida ". O autor, por outro lado, se limitou a alegar, de forma genérica, que preencheu os requisitos constantes do art. 896 da CLT, não tecendo qualquer argumentação no sentido de impugnar os fundamentos que de fato embasaram a decisão ora recorrida. Deixou, portanto, de investir, de forma objetiva, contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista. Trata-se, dessa forma, de agravo de instrumento totalmente desprovido de fundamento, pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe necessariamente argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Incidência da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Nos termos da Súmula 368, II, do TST, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Precedentes. Assim, em face da consonância do acórdão regional com a jurisprudência notória e atual do TST, incide o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7.º, da CLT. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical (Súmula nº 219, I, do TST). Logo, não estando o autor assistido por sindicato da sua categoria profissional é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Decisão regional em consonância com verbete desta c. Corte Superior. Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Ante o exposto, entende-se que o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Conforme consta do despacho agravado, o acórdão regional não fixou o índice para apuração da correção monetária dos créditos trabalhistas, pois manteve a sentença quanto à determinação de que tal definição será realizada apenas em fase de liquidação de sentença. Assim, resta prejudicado o exame das alegações da parte, ante a ausência de prequestionamento da matéria. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Conclusão : Agravo de instrumento integralmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010149-53.2015.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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