- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Recurso de Revista 1001421-38.2019.5.02.0203, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS - DIFERENÇAS - RECOLHIMENTO - ÔNUS DA PROVA - APTIDÃO PARA A PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. ( contrariedade à Súmula/TST nº 461) Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, consubstanciada na Súmula/TST nº 461, mostra-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito , a compreensão perfilhada no acórdão regional, no sentido de que, " A sustentação da autora, na inicial, é genérica quanto à incorreção dos recolhimentos do FGTS e não se lastreia no mínimo respaldo fático a demonstrar a verossimilhança de suas alegações quanto às diferenças de FGTS postuladas, não havendo que se cogitar em inversão do ônus da prova, como pretendido, razão pela qual entendo por inaplicável, no caso, o disposto na Súmula nº 461 do C. TST ", de fato contraria a jurisprudência desta Corte. É que o TST, por meio da Súmula/TST nº 461, sedimentou o entendimento de que, uma vez alegada a existência de diferenças a título de FGTS, é ônus da reclamada comprovar a regularidade dos depósitos, porquanto se tratar de fato extintivo do direito do autor da reclamação. Nesse sentido, é o teor do referido verbete, in verbis : " É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015) ". Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001421-38.2019.5.02.0203. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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