- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008579-72.2011.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 515,3.º, do CPC/1973, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito que não tenha sido apreciada pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. Assim, havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos de rescindibilidade da Ação Rescisória, a esta Corte é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. Preliminar rejeitada. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CALCADA NO ART. 485, III, DO CPC/1973. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DO VENCIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Segundo leciona COQUEIJO COSTA, " ocorre dolo da parte vencedora quando esta, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, II, do CPC), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário, ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade ". No caso em tela, o autor afirma que o dolo teria ocorrido porque o réu, em sua defesa, teria deduzido afirmações inverídicas e maliciosas, visando induzir o juízo em erro. Tais fatos, entretanto, passam longe de caracterizar dolo do réu, seja porque não traduzem obstáculo à marcha processual ou à atuação do autor do processo matriz, seja porque tais alegações submeteram-se ao crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo sido franqueada ao autor a oportunidade plena de sua impugnação no feito primitivo. Causa de rescindibilidade não configurada. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE AMPARADO NO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 14, I E II, 128, 130, 355 E 356, II E III, DO CPC/1973 E 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. A petição inicial não apresenta causa de pedir relativa à alegada violação do art. 14, I e II, do CPC de 1973, o que impede a manifestação desta SBDI-2 sobre a questão. Com relação ao art. 128 do mesmo código, o recorrente alegou que, ao contrário do que consta do acórdão rescindendo, a petição inicial não contém pedido de anulação da adesão ao PDV, tampouco pedido de indenização fundado em doença profissional. A incorreção apontada é verdadeira; o autor postulou, na reclamação trabalhista originária, indenização por danos moral e material em decorrência do assédio moral sofrido e a anulação de sua dispensa. Todavia, mesmo apontando incorretamente as pretensões deduzidas, o referido vício não se configura: no que tange à nulidade do ato demissional, não houve apreciação meritória do aludido pedido, ante a prescrição pronunciada pelo TRT com fundamento no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, visto que a terminação do contrato de trabalho se deu em 29/8/1997, e a ação foi proposta somente em 4/7/2006. E quanto ao dano moral, vê-se que, não obstante o capítulo do acórdão que tratou do tema consignar menção a doença profissional, a apreciação desenvolvida se deu em função do assédio moral alegado na petição inicial, não se configurando, portanto, violação do art. 128 do CPC/1973. Por fim, com relação aos arts. 130, 355 e 356, II e III, do digesto processual, e 5.º, LV, da Constituição da República, deve-se frisar que a decisão rescindenda não encerra pronunciamento explícito sobre os referidos dispositivos legais, tampouco tese jurídica sobre a matéria veiculada, o que atrai a incidência da diretriz contida na Súmula n.º 298, I e II, desta Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ SBDI-2 N.º 136 DO TST. A possibilidade de se admitir a ação rescisória fundada em erro de fato exige que a decisão rescindenda tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido ou existente um fato que não ocorreu. Além disso, é imprescindível que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o fato. Nessa linha segue a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial n.º 136 da SBDI-2: " A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1.º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2.º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas ". No caso, o autor sustenta que o erro de fato decorreria da falsa percepção da Corte a quo sobre a ocorrência de "gestão empresarial e assédio moral fundado em doença profissional". Entretanto, da análise do acórdão rescindendo não é possível extrair os indigitados erros; com efeito, não há, em absoluto, menção a assédio moral fundado em doença profissional - na decisão rescindenda, embora haja menção equivocada à doença profissional, consta apreciação do tema referente ao assédio moral nos termos alegados na petição inicial do processo matriz, quais sejam: a perseguição imposta pelo gerente do recorrente em razão da compreensão de que teria participado de movimento paredista. E quanto à "gestão empresarial", do acórdão rescindendo não consta menção alguma sobre esse tema. Logo, não se verifica, na espécie, o indigitado erro, tal como exigido no art. 485, IX e §§ 1.º e 2.º, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008579-72.2011.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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