- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010758-10.2015.5.03.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, DO CPC/1973). AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL . O pedido rescisório fundado em erro de fato exige que a petição inicial traga uma descrição precisa da circunstância em que a decisão rescindenda admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato que efetivamente teria ocorrido. No caso, o autor não logrou apontar elemento objetivo algum que pudesse levar à conclusão de que, dentro dos contornos legais que disciplinam a espécie, o julgado rescindendo estaria maculado pelo erro de fato. Em outros dizeres, dos argumentos expendidos na exordial, não se verifica a indicação expressa de qualquer erro de fato em que tenha incidido o magistrado ao julgar o processo matriz, o que inviabiliza o exame da pretensão sob esta específica causa de pedir. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO EM DOLO PROCESSUAL (ART. 485, III, DO CPC/1973). (DOLO DA PARTE VENCEDORA). NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento na primeira parte do art. 485, III, do CPC/1973. Segundo leciona " ocorre este motivo de rescisão quando a parte vencedora, seja qual for, faltando ao dever de lealdade e boa-fé (art. 14, II), haja impedido ou dificultado a atuação processual do adversário , ou influenciado o juízo do magistrado, em ordem a afastá-lo da verdade ". Ademais, nos termos da Súmula n.º 403, I, do TST, " Não caracteriza dolo processual, previsto no art. 485, III, do CPC, o simples fato de a parte vencedora haver silenciado a respeito de fatos contrários a ela, porque o procedimento, por si só, não constitui ardil do qual resulte cerceamento de defesa e, em consequência, desvie o juiz de uma sentença não condizente com a verdade ". Diante do entendimento doutrinário e jurisprudencial, pode-se concluir que o dolo a que alude o art. 485, III, do CPC/1973 é aquele manifestado no curso da relação jurídica processual que tenha acabado por induzir a erro o magistrado prolator da decisão, e não eventual conduta praticada pela parte quando ainda nem sequer era existente a relação jurídica processual. In casu , da narração contida na exordial, conclui-se que o autor afirma estar evidenciada a causa de rescindibilidade prevista no art. 485, III, do CPC/1973 pelo fato de a empresa reclamada ter-lhe dispensado por justa causa por abandono de emprego, sem que tivesse entrado em contato por via de ligação telefônica ou mensagem de texto, mas apenas por meio de telegrama, enviado para endereço errado, e publicação em jornal. Assim, conclui-se que a alegada conduta dolosa imputada à ré, acaso existente, teria sido praticada antes mesmo da existência do ajuizamento do processo matriz, o que afasta o seu enquadramento no art. 485, III, do CPC/1973. Inviável, nesse contexto, o corte rescisório pretendido pelo autor. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010758-10.2015.5.03.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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