- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001328-07.2013.5.09.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ALUGUEL DE VEÍCULO PRÓPRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA . O Tribunal Regional manteve o indeferimento da integração do valor pago a título de aluguel pela utilização de veículo próprio do reclamante, sob o fundamento de que os valores eram pagos em razão do trabalho (na função de instalador), para cujo desempenho havia necessidade de uso de veículo. Constou a previsão indenizatória no contrato de trabalho e em norma coletiva. Delimitada a natureza indenizatória dos valores quitados a título de aluguel de veículo próprio, em razão da relação direta com a função exercida pelo autor e não com o pagamento de contraprestação, não há falar em integração ao salário, na forma dos arts. 457 e 458 da CLT e da Súmula 367, I, do TST, aplicada por analogia. Agravo de instrumento a que se nega provimento . UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RESSARCIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. O recurso não se viabiliza por dissenso jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados carecem de especificidade, na forma da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. O Tribunal regional, valorando a prova, delimitou a ausência de prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da jornada apontada nos cartões de ponto apresentados pela reclamada, esclarecendo que a ausência de assinatura do autor, por si só, não caracteriza a nulidade dessas anotações. Decisão proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não é suficiente para invalidar esses documentos como meio de prova. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. JORNADA DE TRABALHO E CUMPRIMENTO DE METAS EXCESSIVAS. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. No caso, não restou comprovada a premissa para a indenização pleiteada, qual seja, a realização de jornada de trabalho excessiva . Nesse quadro, não se observa nenhum ato ilícito praticado pelo empregador, no sentido do cumprimento de jornada de trabalho e cobrança de metas excessivas , em descompasso com a dignidade da pessoa humana, não havendo falar em direito a indenização por danos morais, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.015/2014. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO . SÚMULA 340 DO TST. O Tribunal Regional manteve a integração da parcela denominada PIV, sob o fundamento de que se trata de prêmio, vinculado ao atingimento de metas e objetivos, calculado de forma mensal. Refutou a incidência da Súmula 340 do TST, esclarecendo que a parcela não se configura comissão, mas prêmio. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o pagamento regular da parcela PIV, a título de prêmio, tem natureza salarial. E, por não possuir natureza de comissão, não guarda relação com a diretriz da Súmula 340 do TST. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Precedentes . Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DO PIV. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional, com base nos demonstrativos de pagamento, manteve o pagamento das diferenças de PIV, sob o fundamento de que não foi corretamente pago ao autor, esclarecendo que não há nenhuma documentação que ateste qual o critério utilizado pela reclamada para promover esse adimplemento variável ao empregado. A decisão foi proferida segundo a valoração do conjunto fático - probatório, não havendo debate acerca da distribuição do ônus da prova, permanecendo intactos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Recurso de revista não conhecido. COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. O Tribunal Regional manteve a nulidade do banco de horas, previsto em norma coletiva, sob o fundamento de que não é possível verificar se houve a compensação das horas trabalhadas a mais dentro do período máximo de um ano, esclarecendo que a reclamada não manteve nenhum controle individual mensal do saldo de banco de horas . A delimitação do acórdão regional revela que a invalidade do regime banco de horas decorre da inobservância, pela própria reclamada, das regras previstas na norma coletiva e no art. 59, § 2º, da CLT, inviabilizando o acompanhamento do saldo de horas, restando prejudicada a aplicação da Súmula 85 do TST, na forma do seu item V, remanescendo intactos os arts. 59, § 2º, e 61 da CLT e 7º, XIII, da CF/1988. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001328-07.2013.5.09.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.