JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000049-78.2015.5.05.0122

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000049-78.2015.5.05.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional fixou que o ônus da prova sobre a regularidade dos depósitos do FGTS é da reclamada, pois a lide refere-se a período anterior a contratação formal e anterior a 1994, quando o reclamante não tinha acesso aos extratos dos depósitos, que eram feitos no BANEB e depois no BRADESCO , já que a CEF assumiu a gestão do FGTS a partir de 1992, por força da Lei n° 8.036/90. A questão não comporta mais discussão nesta Corte Superior que, por intermédio da Súmula 461, consolidou entendimento no sentido de que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÃO TRIENAL E POR MERECIMENTO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. PCCS. REVOGAÇÃO. ART. 896, § 1°-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL Verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto aos temas objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000049-78.2015.5.05.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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