JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001371-76.2014.5.05.0023

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001371-76.2014.5.05.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO QUE NÃO CONTÉM OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL . PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . A indicação de trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Neste caso, a parte transcreveu no seu recurso trecho que não abrange todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para excluir da condenação o pagamento das diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial, em especial os trechos que consignaram que o Plano de Cargos e Salários foi "chancelado pela entidade sindical representante dos empregados da demandada". Portanto, não atendido o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente da SDI-1/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. A reclamada insurge-se contra a decisão do Tribunal Regional a qual consignou que "o ônus da prova do regular recolhimento da verba fundiária é do responsável por fazê-lo, ou seja, do empregador". A questão não comporta mais discussão nesta Corte Superior que, por meio da Súmula 461, consolidou entendimento no sentido de que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)." Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, §7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001371-76.2014.5.05.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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