- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002913-58.2014.5.02.0009, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À PREVISÃO DO ART. 17, II, DO CPC/73 (ART. 80, II, DO NCPC) . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 18 do CPC/73 (vigente à época dos atos processuais praticados) . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. 2. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. EXISTÊNCIA DECONTROLE DE JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , contudo, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença que concluiu que a patologia que acomete a Autora não possui natureza ocupacional , inexistindo correlação com as funções exercidas pela Reclamante, na Reclamada, indeferindo o pleito da Reclamante de indenização por danos morais. Por outro lado, os elementos fáticos registrados no acórdão do TRT não são suficientes para rever a tal decisão. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, à conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Assim, em razão da manutenção do acórdão, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada, resulta improcedente também o pedido de indenização por danos morais que daí seria decorrente . Recurso de revista não conhecido nos temas . 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME À PREVISÃO DO ART. 17, II, DO CPC/73 (ART. 80, II, DO NCPC) . No caso vertente , a manutenção da penalidade de litigância de má-fé se baseou na circunstância de a testemunha se contradizer diante dos demais elementos fáticos dos autos. Segundo o TRT, " a testemunha distorceu a verdade dos fatos, descumprindo com o dever de colaboração com a justiça, o que dá ensejo à multa aplicada ". Assim, a Corte de origem concluiu que a Reclamante baseou a demanda em premissas não condizentes com a realidade dos fatos, caracterizando sua conduta como litigância de má-fé, de acordo com o previsto no art. 17, II, do CPC/73 (80, II, do CPC/2015). Todavia, é certo que o fato de a testemunha do obreiro não lograr comprovar a tese sustentada na petição inicial, por prestar declarações contraditórias, pode conduzir à desconsideração de suas afirmações, mas não autorizar a ilação de que o empregado litiga de má-fé. Por outro lado, a ausência de comprovação da pretensão deduzida pode ensejar a improcedência dos pedidos, mas não a presunção de que a verdade dos fatos foi modificada com o intuito exclusivo e malicioso de acarretar dano processual à parte contrária. Desse modo, a não comprovação de fato alegado pela Parte não configura, por si só, a conduta tipificada no art. 17, II, do CPC/73 (80, II, do CPC/2015), não autorizando, portanto, a incidência da multa estabelecida em favor da Reclamada. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002913-58.2014.5.02.0009. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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