JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010329-31.2017.5.15.0132

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010329-31.2017.5.15.0132, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O Regional entendeu serem devidos como extras os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho da reclamante, diante das informações contidas na planilha juntada aos autos, consoante entendimento consubstanciado nas Súmulas nos 366 e 429 deste Tribunal . Ressaltou, ainda, que a reclamada " não logrou demonstrar suas alegações obstativas ao direito do autor ". Decisão em consonância com as Súmulas nos 366 e 429 desta Corte . Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Incólume o art. 58, §§ 1º e 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010329-31.2017.5.15.0132. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A decisão regional está em sintonia com a Súmula nº 366 deste Tribunal Superior, razão pela qual o conhecimento da revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010065-14.2017.5.15.0132. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/…

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