- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001437-32.2013.5.01.0531, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.105/2015, E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. O e. Tribunal Regional do Trabalho, atento à correta distribuição do ônus da prova, e com base nos elementos de prova, cujo revolvimento é vedado nesta Corte Superior (Súmula nº 126/TST), consignou que a reclamante não comprovou a existência cumulativa dos requisitos previstos no art. 3° da CLT, sobretudo a subordinação jurídica, a qual, por si só , constitui óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego. De fato, a subordinação jurídica é elemento essencial na diferenciação entre a prestação de serviços do trabalhador autônomo e a prestação realizada pelo empregado, que constitui parte integrante da organização empresarial. Nesse contexto, não se visualiza ofensa aos artigos 333, I, CPC, e 2º, 3º e 818 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001437-32.2013.5.01.0531. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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