JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0118085-16.2009.5.12.0051

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo 0118085-16.2009.5.12.0051, Rel. Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. ADMISSÃO SOB A VIGÊNCIA DO PCS/1989. INAPLICABILIDADE DA NORMA BENÉFICA QUE PREVIU JORNADA DE SEIS HORAS. Conforme dispõe o art. 894, § 2º, da CLT, a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Confirma-se a decisão da Presidência de Turma que denegou seguimento aos embargos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0118085-16.2009.5.12.0051. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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