- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000919-82.2017.5.12.0050, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Segundo consta do acórdão regional, não obstante a marcação variável dos horários de trabalho da reclamante nos registros de ponto, certo é que a prova testemunhal produzida logrou desconstituir a validade desses documentos, bem como chancelou a jornada de trabalho indicada na inicial. Assim, diante do delineamento fático - probatório trazido pelo Regional, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a manutenção da condenação das reclamadas ao pagamento de horas extras não implica em violação dos arts. 5º, II, da CF e 884 do CC. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento no exame da prova testemunhal produzida, que, segundo aquela Corte, atestou a jornada de trabalho descrita na inicial, inclusive quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada. Assim, a controvérsia, além de fundamentada no exame do conjunto fático - probatório, está em consonância com a Súmula nº 437, I e III, do TST, razão pela qual o conhecimento da revista não se viabiliza por violação dos dispositivos legais e constitucional indicados, ou por divergência jurisprudencial. Incidência das Súmulas nºs 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000919-82.2017.5.12.0050. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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