JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010324-17.2016.5.03.0184

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010324-17.2016.5.03.0184, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. No caso, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita da reclamante (art. 790, § 3º, da CLT), pois o último salário dela foi de R$13.779,17 (pág. 1858), e julgou improcedentes os pedidos da petição inicial. Em seguida, a reclamante interpôs recurso ordinário sem realizar o recolhimento das custas processuais devidas, no importe de R$ 1.000,00, e tampouco renovou o pedido de deferimento do benefício da justiça gratuita. Por meio do v. acórdão regional, foi negado provimento ao recurso ordinário da reclamante, porém sem analisar a questão do recolhimento das custas processuais, uma vez que não instada aquela Corte a fazê-lo. A reclamante, então, interpôs recurso de revista e, mais uma vez, não providenciou o recolhimento das custas processuais nem requereu os benefícios da justiça gratuita. No despacho de admissibilidade da revista, a Presidência do Tribunal Regional verificou a ausência do recolhimento das custas processuais e denegou seguimento ao recurso de revista (pág. 2018), o que culminou com a interposição do presente agravo de instrumento. Tão somente neste momento processual, a reclamante insurge-se quanto ao indeferimento da justiça gratuita, pedindo pela concessão desse benefício. Pois bem. Como visto, não foram concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, e não houve recolhimento das custas processuais quando da interposição do recurso ordinário e também do recurso de revista, tampouco foi requerida, naqueles momentos processuais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, estando, de fato, deserto o recurso de revista, como constatado pela Presidência do Tribunal Regional. Além disso, a discussão acerca de eventual injustiça da sentença de origem quanto à matéria, apenas nesse momento processual, encontra-se preclusa, uma vez que o v. acórdão regional não se manifestou sobre o assunto nem foi instado a fazê-lo. Por oportuno, esclarece-se que, ainda que seja concedido o benefício da justiça gratuita neste momento processual, haja vista que pode ser requerido e concedido em qualquer momento processual, isso não afastaria a deserção que já foi constatada pela Presidência do Regional. Assim, DEFERE-SE o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à reclamante, ora requerido, uma vez que a ação foi proposta antes da vigência da Lei 13.467/17 e há declaração de hipossuficiência nos autos, mas NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a deserção declarada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010324-17.2016.5.03.0184. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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