JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010085-25.2015.5.15.0051

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010085-25.2015.5.15.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . O Regional, considerando que não há prova nos autos que revelem a existência de transporte depois da 0h o qual pudesse ser utilizado pelo reclamante ao deixar seu turno depois da 1h da madrugada, concluiu pelo direito às horas in itinere nos dias em que o reclamante se ativou no turno das 16h18 às 1h36, porquanto evidenciada a incompatibilidade dos horários dessa jornada e os do transporte público regular, nos termos do item II da Súmula nº 90 do TST. Nesse contexto, estando a decisão recorrida em conformidade com o entendimento contido no referido verbete sumular, incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O Regional consignou que o depoimento da testemunha demonstra que o superior hierárquico do reclamante tratava de forma grosseira os funcionários da empresa, proferindo palavras de baixo calão e ofendendo pessoalmente o reclamante, fato esse que não foi infirmado por contraprova, razão pela qual entendeu configurado o assédio moral passível de indenização. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, manteve a sentença que fixou o pagamento de indenização por danos morais, ressaltando que o valor arbitrado à parcela obedece ao princípio da razoabilidade. Ilesos os dispositivos invocados. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte consubstanciado nos itens I e III da Súmula nº 437. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010085-25.2015.5.15.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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