JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011760-86.2015.5.01.0059

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 0011760-86.2015.5.01.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROFESSOR HORISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. No caso em tela, o debate acerca da base de cálculo das verbas rescisórias do professor horista detém transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PROFESSOR HORISTA REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A jurisprudência desta Corte apresenta-se no sentido de que a base de cálculo das verbas rescisórias do professor, que recebe por hora-aula trabalhada, deve ser a média da remuneração dos últimos doze meses, conforme dispõe o art. 487, § 3º, da CLT, aplicado analogicamente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011760-86.2015.5.01.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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