JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020333-87.2015.5.04.0752

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Recurso de Revista 0020333-87.2015.5.04.0752, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. HORA ATIVIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida, no sentido de ser devido o pagamento, como horas extras, do tempo despendido com a preparação das aulas e correção de provas e trabalhos, contraria o entendimento desta Corte, estando caracterizada a transcendência política. Da leitura do art. 320 da CLT, infere-se que as atividades extraclasse, referentes a estudos, preparação de aulas e correção de provas, funções precípuas dos docentes, já foram consideradas para o cômputo da remuneração do professor, sendo indevido o pagamento de um adicional pelo tempo despendido com essas atividades. Recurso de revista conhecido e provido. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020333-87.2015.5.04.0752. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATIVIDADE EXTRACLASSE. INCLUSÃO NA FUNÇÃO DE PROFESSOR. HORAS-ATIVIDADES INDEVIDAS. ARTIGO 320 DA CLT. No caso, concluiu o Regional, ante a interpretação do artigo 320 da CLT, que " o professor deve ser remunerado por todo o trabalho que desenvolve, não se podendo considerar contraprestadas pelo salário básico outras tarefas desempenhadas fora do horário de classe, a quais são sabidamente necessárias ao …

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