- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101150-42.2016.5.01.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. CLARO S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de exclusão do pagamento das férias em dobro. O Regional consignou que "os recibos de férias acostados pela 1ª reclamada não se encontram assinados pelo reclamante (ID.'s 8e2718d, 2ab6487 e 57dc1ab), tendo sido por ele impugnados, não sendo, portanto, documentos hábeis a comprovar que o reclamante tenha usufruído as férias, encargo que, repito, competia à ré, que dele não se desincumbiu". Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios da transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA. CLARO S/A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O acórdão regional, no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária" asseverou que a recorrente foi a real tomadora dos serviços prestados pelo autor. Assim, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 331, IV, do TST. O Regional manteve a condenação acerca do pagamento das "horas extras" e "intervalo intrajornada" sob o fundamento de que as reclamadas não apresentaram os cartões de ponto do reclamante, o que enseja na incidência da recomendação prevista na Súmula 338, I, do TST. O TRT, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que a conclusão do perito é no sentido de que ficou demonstrado que o obreiro labora em condição periculosa, ainda que intermitente. Dessa forma a condenação está em linha de convergência com a Súmula 361 do TST. Em relação ao tema "concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante" o aresto apresentado para o cotejo não é apto para demonstração de divergência jurisprudencial, porquanto convergente com a decisão recorrida. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101150-42.2016.5.01.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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