- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0215700-89.2009.5.09.0018, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 . DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. O quadro fático constante no acórdão recorrido, transcrito no acórdão embargado, é no sentido de que a reclamada atuou como verdadeira dona da obra ao contratar a primeira reclamada para " instalação de ' novas bombas para querosene de aviação, novo filtro nova plataforma de carregamento de caminhão-tanque tipo bottom loading e respectivas instalações elétricas e de automação destas melhorias no Terminal de Canoas' (fl. 84) e pelos ' serviços necessários à implantação das facilidades para recebimento, armazenagem e aditivação de Biodiesel na Base de Ijuí' . Assim, não é o caso de aplicação da Súmula 331, do TST, tal como decidido pela egrégia Turma. Desse modo, deve ser mantida a aplicação da primeira parte Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora " . Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0215700-89.2009.5.09.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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