- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000410-70.2013.5.03.0074, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191/SDI-1/TST. TEMA REPETITIVO Nº 6. Demonstrado o cabimento do recurso de embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, impõe-se o seu processamento. Agravo regimental conhecido e provido . RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191/SDI-1/TST. TEMA REPETITIVO Nº 6. A Turma registrou que "a delimitação da matéria demonstra que a recorrente não é empresa construtora ou incorporadora , circunstância fática que, em tese, afastaria a sua responsabilidade subsidiária" . Contudo, por verificar que a obra contratada era " necessária ao normal funcionamento - contrato de manutenção e construção civil ao longo da faixa de servidão do Mineroduto e Estações de Bomba e Válvulas da Samarco Mineração S.A. - portanto, de infraestrutura e de apoio à dinâmica da empresa", decidiu manter a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, concluindo não se tratar de típica empreitada. Consoante a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1/TST, "Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" . No caso, o quadro fático constante do acórdão embargado revela que a Samarco Mineração S.A., em relação ao "contrato de manutenção e construção civil ao longo da faixa de servidão do Mineroduto e Estações de Bomba e Válvulas" atuava sim na condição de dona da obra, nos moldes da primeira parte Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, por não se tratar de empresa construtora ou incorporadora. Dentre as teses firmadas quando do julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090, em 11 de maio de 2017, cumpre destacar a de que "a excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro " . Significa dizer que, não sendo o dono da obra de construção civil construtor ou incorporador, como na hipótese destes autos, inviável a condenação subsidiária pela mera razão de a obra ser "necessária" ao funcionamento da empresa. Precedentes. Ademais, quanto à abrangência do aludido verbete, a SDI-1 concluiu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas ", mas "compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos" . Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000410-70.2013.5.03.0074. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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