JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001411-24.2016.5.08.0017

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001411-24.2016.5.08.0017, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A. - CELPA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ELETRICISTA. ISONOMIA SALARIAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Embora o embargante mencione que a decisão do STF reconhece que a licitude da terceirização não obsta a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso concreto, tendo a decisão embargada restabelecido a sentença que julgou improcedente a ação, não há qualquer condenação em verbas inadimplidas que sustente a responsabilidade subsidiária da CELPA, fundamento que não fere, em absoluto, a decisão do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001411-24.2016.5.08.0017. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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