JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000390-29.2013.5.05.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000390-29.2013.5.05.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . QUANTUM ALUSIVO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Os critérios de arbitramento do quantum da indenização por danos morais encontram alicerce doutrinário, devendo-se levar em conta a intensidade do dano sofrido, o grau de culpa do causador do dano e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, bem como o caráter pedagógico da indenização fixada, de forma que possua o condão de compelir o empregador a não repetir a atitude praticada. In casu , consoante assinalou o Tribunal a quo , o montante fixado atende à finalidade da indenização pretendida, não se divisando, assim, ofensa aos arts. 5°, II, V e X, da CF e 186, 927 e 944 do CC, na forma estatuída pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MONTANTE DA PENSÃO MENSAL. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO OFÍCIO. 1. No s moldes delineados pelo art. 950 do CC, reputado violado pela recorrente, " s e da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". 2. Esta Corte Superior, ao interpretar o alcance do referido comando legal, entende que ele contempla duas hipóteses com soluções jurídicas diversas. A primeira está relacionada à total incapacidade de exercício do ofício ou profissão para a qual era habilitado o trabalhador, situação na qual a pensão deverá corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. Já a segunda hipótese é de quando a redução da capacidade laboral não inabilita o trabalhador para aquele ofício, caso em que o valor da pensão deverá ser proporcional, ou seja, limitado à depreciação que sofreu. 3. In casu , o quadro fático delineado pelo Regional revela a incapacidade total e permanente para o trabalho que a reclamante exercia, qual seja, caixa bancário, razão pela qual a pensão deve corresponder à importância do trabalho para que se inabilitou, o que equivale a 100% da remuneração percebida. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000390-29.2013.5.05.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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