- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Revista 1001651-16.2017.5.02.0441, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal a quo , ao manter o indeferimento do pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, nada mais fez que interpretar as normas instituídas pela reclamada, tendo concluído que foi observada a paridade do reclamante com os empregados da ativa que se encontravam devidamente enquadrados no mesmo plano que ele, PUCS 1989, na estrita forma prevista no acordo coletivo de trabalho de 1963, razão pela qual não há como divisar violação dos dispositivos de lei e da Constituição nem contrariedade ao verbete de jurisprudência indicados. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001651-16.2017.5.02.0441. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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