- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Recurso de Revista 1000217-89.2017.5.02.0441, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 1963. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DO MESMO GANHO PERCEBIDO PELO EMPREGADO DA ATIVA AO EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO À PARIDADE. IRRELEVÂNCIA DA COEXISTÊNCIA DE TRÊS PLANOS DE CARREIRA. MANUTENÇÃO DO DIREITO AO PLANO MAIS VANTAJOSO. REGRA INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO DO RECLAMANTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. PECS DE 2013. O Tribunal Regional registrou que o reclamante foi admitido em 18/3/61 e que estava sujeito ao acordo coletivo firmado em 4/10/63 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portos. A cláusula 7.ª da referida norma assegura ao reclamante o direito de ter o mesmo ganho básico do empregado que se encontra na ativa, no desempenho de função equivalente à que ele estava enquadrado quando se desligou da empresa. Portanto, o quadro de carreira que beneficia empregado da ativa, deve beneficiar, do mesmo modo, o trabalhador aposentado. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ao empregado aposentado, devem ser aplicadas as regras que estavam em vigor na data de sua admissão, ressalvando-se as alterações que lhe forem mais benéficas, conforme teor da Súmula 288, I, do TST. Dessa forma, a complementação dos proventos da aposentadoria rege-se pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, devendo ser observadas as alterações posteriores, desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada possui três planos de carreira: "PUCS de 1989, PCS de 2007 e PECS de 2013" e que, de fato, a empresa não está realizando o pagamento de acordo com o atual plano de cargos e salários, implantado pela Resolução DP 87/2013 de 14 de agosto de 2013. Como o reclamante foi admitido na vigência das normas instituídas pelo acordo coletivo de trabalho de 1963 e a cláusula 7.ª do referido regramento garante ao trabalhador o direito à paridade, mostra-se irrelevante o fato de a reclamada possuir três planos de carreira, devendo ser assegurado ao obreiro o que lhe for mais vantajoso. A inobservância da reclamada à regra normativa que se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante e que lhe dava direito à complementação de aposentadoria na forma como requerida contraria entendimento consolidado por esta Corte Superior. Ao manter a sentença de piso que julgou improcedente a reclamação trabalhista, indeferindo o pleito de enquadramento do reclamante no PECS de 2013 para o recebimento de diferenças de complementação de aposentadoria, o Tribunal Regional contrariou entendimento consubstanciado por esta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000217-89.2017.5.02.0441. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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