JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000319-93.2017.5.02.0447

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Recurso de Revista 1000319-93.2017.5.02.0447, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 1963. DIREITO À PARIDADE. APLICABILIDADE DO PECS DE 2013. SÚMULA N° 288 DO TST. 1. O Tribunal a quo assinalou que os acordos coletivos de trabalho celebrados vêm reproduzindo a cláusula que garante a aplicação do acordo de 1963, o qual remete à paridade com os empregados da ativa. Assinalou, ainda, que a reclamada possui três planos de carreira, quais sejam PUCS de 1989, PCS de 2007 e PECS de 2013, tendo o reclamante postulado o enquadramento no PECS/2013. 2. Ora, consoante preconizado pelos itens I e II da Súmula n° 288 desta Corte Superior, " a complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT) ", sendo que , " na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro ". 3. Dentre desse contexto, estado o reclamante sujeito às disposições coletivas firmadas em 1963, as quais garantem o direito à paridade, mostra-se irrelevante o fato de a reclamada possuir três planos de carreira, devendo ser assegurado ao reclamante o que lhe for mais favorável, mormente diante da opção por ele firmada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000319-93.2017.5.02.0447. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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