- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Mandado de Segurança 0000055-02.2019.5.13.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. 1. O TRT da 13ª Região denegou a segurança e condenou a Impetrante ao pagamento das custas processuais. 2. Contudo, ao interpor recurso ordinário, a Impetrante não comprovou o recolhimento das custas processuais. 3. Na Justiça do Trabalho, a admissibilidade do recurso está condicionada ao cumprimento dos pressupostos legais, entre os quais a correta efetivação do preparo, que deve observar a forma prevista e se processar no prazo recursal, sob pena de deserção (CLT, artigo 789, § 1º). Nesse sentido a diretriz da OJ 148 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção ". 4. Portanto , não comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo alusivo ao recurso, e não sendo o caso de concessão de prazo para regularização, é de se reconhecer a deserção do recurso. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000055-02.2019.5.13.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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