- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0001697-17.2012.5.09.0016, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. PERÍODO DE NOVEMBRO/2007 A 28.02.2008. CARGO DE CONFIANÇA. PERÍODO DE MARÇO/2008 A 02/03/2012. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Dirimida a controvérsia com fundamento nas premissas fáticas de que as atividades exercidas pelo empregado no período novembro de 2007 até 28/02/2008 não detinham fidúcia especial para enquadrá-lo na exceção do art. 224, 2º, da CLT; e que a função desempenhada pelo Reclamante, no período novembro de 2007 até 28/02/2008, englobava atividades técnicas sem poderes ou responsabilidades que demandassem grau de fidúcia no nível descrito no art. 62, II, da CLT, mas apenas do cargo descrito no art. 224, § 2º, da CLT, somente seria possível se cogitar as violações apontadas mediante o reexame do arcabouço fático dos autos, o que é vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO SÁBADO. ACORDO COLETIVO. PREVISÃO DE EQUIPARAÇÃO DO SÁBADO AO DIA DE REPOUSO PARA EFEITO DE REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PRESTADAS NA SEMANA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 113 DO TST. O quadro fático delineado no acórdão do Regional é de que: "(...) os instrumentos convencionais vêm equiparando o sábado aos dias de repouso mas, apenas, para efeito de pagamento do valor correspondente às horas extras laboradas durante a semana, não os transformando em dia de descanso remunerado. Assim, a cláusula oitava dos instrumentos vigentes no período não prescrito.(...)", revelando-se ter o Regional se fundamentado no artigo 7º, XXVI, da Lei Maior para a manutenção da condenação.". Diante desse contexto, a decisão do Regional buscou apenas prestigiar a negociação coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, inexistindo contrariedade à Súmula nº 113/TST, por ser impertinente ao caso ora em exame. Precedente desta Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001697-17.2012.5.09.0016. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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