- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001700-48.2015.5.17.0014, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Ante a demonstração de possível violação do art. 7º, XXIX, da CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que, em caso de pretensão de indenização decorrente de acidente de trabalho, o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, que pode ocorrer com a aposentadoria por invalidez ou da cessação do benefício previdenciário, com o retorno do empregado ao trabalho, momento em que ele tem pleno conhecimento da extensão das suas lesões. Precedentes . Assim, tendo em vista que o acidente de trabalho típico aconteceu em 2004, mas que a cessação do benefício previdenciário dele decorrente se deu apenas em 2014, temos que a ciência inequívoca da lesão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, razão pela qual a prescrição aplicável é a trabalhista, e não aquela prevista no Código Civil. Ademais, considerando que a reabilitação profissional se deu em 31/1/2014, a dispensa , em 16/4/2014 , e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 3/11/2015, não há prescrição a ser declarada, seja essa bienal ou quinquenal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001700-48.2015.5.17.0014. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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