- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000001-30.2016.5.06.0002, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por verificar, no mérito, possível decisão favorável aos reclamantes quanto ao valor arbitrado para a indenização. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE NÃO ASSISTIDA POR SINDICATO. Na hipótese, o Regional indeferiu o pedido dos reclamantes de pagamento dos honorários advocatícios em virtude da ausência de assistência sindical . De fato, é incabível o deferimento de honorários advocatícios à parte não assistida por seu sindicato, consoante o disposto no item I da Súmula nº 219 do TST, in verbis : " I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I) ". Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . FALECIMENTO DO EMPREGADO PORTADOR DE ASBESTOSE. QUANTUM ARBITRADO. R$ 20.000 (VINTE MIL REAIS). MAJORAÇÃO DEVIDA. INDENIZAÇÃO GLOBAL FIXADA EM R$ 500.000,00, CABENDO R$ 250.000,00 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL) PARA CADA UM DOS DOIS HERDEIROS RECLAMANTES Trata-se de pedido de indenização por danos morais dos herdeiros do de cujus , que faleceu em 3/1/2014, aos 76 anos. O de cujus trabalhou como advogado da reclamada entre 1970 e 1988, quando teve contato com amianto e desenvolveu a asbestose. O Regional manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada reclamante), considerando que houve concausa, já que o de cujus , além de outras doenças crônicas (diabetes, hipertensão), era tabagista e tinha enfisema pulmonar e tuberculose. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenizaçãofor fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos, como na hipótese dos autos, em que o valor arbitrado pelo Regional se mostra muito inferior aos valores que vêm sendo definidos para casos semelhantes, considerando a gravidade da asbestose, o grande porte econômico da empresa e a conduta omissiva da reclamada ao longo de muitos anos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000001-30.2016.5.06.0002. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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