JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010240-10.2018.5.03.0034

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010240-10.2018.5.03.0034, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDAS. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamada logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 5°, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDAS. 1. A legislação trabalhista possibilita ao empregador rescindir injustificada e unilateralmente o contrato de trabalho. Entretanto, o ordenamento jurídico não resguarda o exercício abusivo do referido direito de dissolução unilateral do contrato, ou seja, o direito potestativo de romper o contrato não é absoluto e deve ser exercido dentro de parâmetros mínimos de legalidade, de modo que, ainda que lhe seja lícito dispensar o empregado sem justa causa, ao empregador não é permitido fazê-lo por motivos antijurídicos, de modo que se a causa determinante da dispensa do empregado for ilícita, referida ilicitude impossibilitará o reconhecimento da validade do rompimento contratual porque, nesse caso, o direito de romper o contrato não terá sido exercido de modo legítimo pelo empregador, mas de maneira abusiva, com o objetivo de atingir resultado vedado pelo ordenamento jurídico. 2. Entretanto, na hipótese vertente, embora seja incontroverso que o reclamante tenha, de fato, ajuizado reclamatórias trabalhistas anteriores em desfavor da recorrente, os fatos narrados pelo Tribunal a quo , contudo, não permitem concluir pela caracterização de dispensa discriminatória, arbitrária ou preconceituosa por parte da reclamada, tendo o Regional se pautado em mera presunção. 3. Com efeito, não se divisa que tenha restado demonstrada nos autos a alegada discriminação, de modo que não há falar em nulidade da dispensa, mormente diante da ausência de prova efetiva da prática pela reclamada de qualquer conduta discriminatória vedada pelo art. 1º da Lei nº 9.029/95. 4. Dentro deste contexto, não comprovada a existência de irregularidade na despedida, impõe-se a reforma da decisão regional para afastar o reconhecimento de dispensa discriminatória, sendo indevidas a reintegração e a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de ato ilícito a ensejar as referidas reintegração e indenização. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010240-10.2018.5.03.0034. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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