- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-35.2018.5.21.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA . NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Delimitação do acórdão recorrido: A Corte regional, ao analisar os embargos de declaração opostos pelo reclamado, ressaltou que, " da análise dos autos, verifica-se que o voto proferido observou a matéria devolvida ao Tribunal, não havendo omissão, nem o que ser mais esclarecido ou modificado sobre a questão, já que a decisão foi fundamentada, de forma clara e objetiva, e indicou os motivos que levaram à manutenção da sentença de origem, após a análise pormenorizada de todo o lastro probatório presente nos autos, além de menção expressa da legislação aplicada ao caso " e " em outras palavras, tem-se que, no caso em análise, não é preciso fazer muito esforço para se perceber que a matéria foi devidamente apreciada e julgada, haja vista o acórdão embargado ter adotado tese explícita e fundamentada da não aplicação, ao presente caso, o artigo 8.º, $ 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista a condição para incorporação requerida ter sido implementada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017; ou seja, o acórdão embargado está em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal), também referido na lei ordinária (artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil) ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), de modo a manter a sentença, quanto à incorporação da gratificação de função percebida por mais de dez anos, haja vista que, " recebendo o empregado, de forma habitual, por mais de dez anos, gratificação de função, é cabível a sua incorporação à remuneração, diante do princípio da irredutibilidade salarial, por aplicabilidade da Súmula n.º 372 do TST (interpretação do artigo 7.º, VI, da Constituição Federal) ", tendo sido esclarecido que, " no caso em análise, não é preciso fazer muito esforço para se perceber que a matéria foi devidamente apreciada e julgada, haja vista o acórdão embargado ter adotado tese explícita e fundamentada da não aplicação, ao presente caso, o artigo 8.º, $ 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim da Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, haja vista a condição para incorporação requerida ter sido implementada antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017; ou seja, o acórdão embargado está em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX, da Constituição Federal), também referido na lei ordinária (artigos 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil) ". Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a sentença, de que " recebendo o empregado, de forma habitual, por mais de dez anos, gratificação de função, é cabível a sua incorporação à remuneração, diante do princípio da irredutibilidade salarial, por aplicabilidade da Súmula n.º 372 do TST (interpretação do artigo 7.º, VI, da Constituição Federal) ". A Corte regional ressaltou que " em que pese a presente ação ter sido ajuizada em 19.11.2018 e a alegada supressão da gratificação ter ocorrido em 01.11.2018, quando já em vigor a Lei n.º 13.467/17, há que se entender que o requisito objetivo da percepção da gratificação de função por mais de dez anos, se constatado, já estaria implementado quando a reforma trabalhista entrou em vigência (em 11.11.2017), não havendo discussão sobre a constitucionalidade ou não do artigo 468, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, mas sim em direito adquirido consolidado do empregado nesta data, conforme dispositivo constitucional insculpido no artigo 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, não podendo o empregador suprimi-la, sob pena de afronta à irredutibilidade salarial e ao princípio da estabilidade financeira ". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 372, I, do TST). Acrescente-se que, conforme consignado no acórdão do Regional, " de 17.11.2003 até 10.11.2017, dia anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, exerceu cargo em comissão pelo período de 13 (treze) anos, 11 (onze meses) e 23 dias, ou seja, quando da entrada em vigor da reforma trabalhista, o reclamante já tinha alcançado a condição para a incorporação da parcela anteriormente percebida ", de modo que as inovações trazidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam às situações juridicamente consolidadas antes de sua entrada em vigor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000847-35.2018.5.21.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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