JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001314-83.2017.5.05.0013

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Recurso de Revista 0001314-83.2017.5.05.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PIDV. EFEITOS. Nos termos do entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE nº 590.415, a transação extrajudicial que importa rescisão contratual ante a adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada implicará quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho se essa condição tiver constado expressamente da norma coletiva que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado, o que não se depreende do acórdão regional. Assim, tendo em vista que consta expressamente da decisão recorrida que o plano de desligamento instituído pela reclamada não foi aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados prevendo vantagens aos trabalhadores e quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego, não há como aplicar à hipótese o entendimento proferido pelo STF no precedente retromencionado, tampouco reconhecer o efeito liberatório geral decorrente da adesão ao programa de desligamento . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001314-83.2017.5.05.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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