JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000731-56.2017.5.05.0221

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000731-56.2017.5.05.0221, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso concreto, verifica-se que a postura adotada pelo Tribunal de origem não se confunde com a negativa de entrega da jurisdição, pois o posicionamento desfavorável à tese daquele que recorre não importa em lacuna na prestação jurisdicional . Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADESÃO AO PIDV. EFEITOS. Nos termos do entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE nº 590.415, a transação extrajudicial que importa rescisão contratual ante a adesão voluntária do empregado ao plano de dispensa incentivada implicará quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas do contrato de trabalho se essa condição tiver constado expressamente da norma coletiva que aprovou o plano e dos demais instrumentos celebrados com o empregado, o que não se depreende do acórdão regional. Assim, tendo em vista que consta expressamente da decisão recorrida que o plano de desligamento instituído pela reclamada não foi aprovado em acordo coletivo que contou com ampla participação dos empregados prevendo vantagens aos trabalhadores e quitação de toda e qualquer parcela decorrente da relação de emprego, não há como aplicar à hipótese o entendimento proferido pelo STF no precedente retromencionado, tampouco reconhecer o efeito liberatório geral decorrente da adesão ao programa de desligamento. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000731-56.2017.5.05.0221. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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