JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0001225-91.2012.5.09.0670

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0001225-91.2012.5.09.0670, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. CONTRATAÇÃO DE UM MENOR APRENDIZ. CONHECIMENTO. APELO MAL APARELHADO. ARESTO INSERVÍVEL PARA CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSUBSISTÊNCIA DA TESE JURÍDICA SUFRAGADA NO ARESTO PARADIGMA, SUPOSTAMENTE DIVERGENTE, PELA. SUPERVENIENTE REFORMA DO JULGADO PELA SBDI-1. 1. Afigura-se inservível para a configuração de dissenso jurisprudencial aresto paradigma cuja tese jurídica de mérito, supostamente divergente em relação à hipótese vertente dos autos, não mais subsiste, em razão da ulterior reforma pela SBDI-1, ocorrida anteriormente à interposição dos presentes Embargos. 2 . O provimento do recurso de Embargos interpostos pelo Ministério Público do Trabalho no feito de que se originou o modelo ora transcrito ensejou a reforma (e, por consequência, a substituição) da decisão, passando-se a consagrar fundamento diametralmente oposto ao anteriormente encampado pela Turma. 3. Resulta inviável, nessas circunstâncias, a caracterização do dissenso jurisprudencial a partir de tese que já não mais subsistia à época da interposição dos presentes Embargos, porque substituída pelo acórdão que reformara a decisão ora oferecida como paradigma . 4 . Ante o desaparecimento, do mundo jurídico, do acórdão a partir do qual se caracterizaria o alegado dissenso jurisprudencial, resulta forçoso reconhecer a imprestabilidade do modelo transcrito nas razões dos Embargos. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. 5. Os demais arestos transcritos nos Embargos igualmente desservem ao fim pretendido pela parte, seja em face da incidência da Súmula n.º 296, I, do TST, seja em decorrência da inobservância da orientação que emana da Súmula n.º 337, IV, "c", do TST. 6. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001225-91.2012.5.09.0670. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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