JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011218-28.2017.5.15.0053

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011218-28.2017.5.15.0053, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO DEMONSTRADAS (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL). N ão merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ DE NORMAS DE SEGURANÇA. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA. ACIDENTE FATAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO . Demonstrada possível violação do art. 944 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ DE NORMAS DE SEGURANÇA. NÃO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO COLETIVA. ACIDENTE FATAL. VALOR ARBITRADO. MAJORAÇÃO DEVIDA . A jurisprudência desta Corte admite a revisão do valor arbitrado a título de danos morais nos casos em que a indenização tenha sido fixada em valores excessivamente módicos ou nitidamente exorbitantes, exagerados. No caso dos autos, em face da condenação a dano moral coletivo decorrente do descumprimento contumaz de normas de segurança, notadamente pelo não fornecimento de EPCs, omissão diretamente ligada a óbito de empregado em canteiro de obra da reclamada, o Tribunal Regional majorou a condenação em danos morais coletivos para R$ 64.500,00. Desse modo, em face da gravidade dos danos potenciais e emergentes da conduta omissiva da reclamada, torna-se imperioso o aumento da indenização para R$ 250.000,00. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011218-28.2017.5.15.0053. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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