- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0021951-53.2019.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista subjacente, em que a autoridade coatora indeferiu pedido de tutela de urgência para reintegrar o reclamante ao emprego. Para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável ao requerente e da plausibilidade da pretensão autoral - aferível por meio de juízo sumário. Na hipótese em tela, evidente o preenchimento do primeiro pressuposto - o periculum in mora - uma vez que o empregado se encontra em estado de saúde precário, desamparado pelo plano de saúde e sem sua fonte principal de sustento. Além disso, a prova pré-constituída anexada à inicial também indica a probabilidade do direito pleiteado pelo reclamante, uma vez que há fartos indícios da existência de moléstia possivelmente relacionada à atividade desenvolvida na empresa e causadora de inaptidão parcial para o labor. O empregado, ora impetrante, foi admitido na empresa em 2008, e, desde então, exerceu as funções de auxiliar de produção de pneus e operador de veículos industriais, executando atividades relacionadas a operação de máquinas e demais tarefas auxiliares. Os atestados colacionados aos autos permitem concluir que, desde 2016, o impetrante vem sofrendo de patologias relacionadas à coluna vertebral. A dispensa, em 06/05/2019, ocorreu quatro dias após o retorno do gozo de benefício previdenciário concedido em razão de cirurgia para tratar hérnia de disco. A descrição das atividades, per si , já indicam que o labor executado pelo empregado era manual, exigindo a utilização de força. Não obstante, há, ainda, Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário entre a atividade de fabricação de pneumáticos (CNAE 2211-1/00), atividade da empregadora, e doenças do sistema osteomuscular (CID M40-54 e M60-79), enfrentadas pelo impetrante. Tais elementos fáticos, constantes de prova documental pré-constituída, permitem concluir no sentido do preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015. Nessas circunstâncias, o simples fato de não ter sido concedido o auxílio-doença acidentário (B-91) não inviabiliza de forma peremptória a ordem imediata de reintegração. Preleciona nesse mesmo sentido a Súmula 378, II, do TST, que reconhece a estabilidade quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A concessão da segurança também é compatível com o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais n. 64 e 142 da SBDI-2. Dá-se, portanto, provimento ao recurso ordinário para conceder a segurança e determinar, em sede de tutela de urgência, a reintegração do impetrante ao emprego em funções compatíveis com sua condição atual de saúde . Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021951-53.2019.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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