- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0021801-72.2019.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu tutela de urgência consubstanciada no pedido de reintegração do impetrante ao emprego. Com efeito, para o deferimento da antecipação da tutela, é necessária a prova do risco de dano irreparável ao requerente e da plausibilidade da pretensão autoral - aferível através de juízo sumário. Na hipótese em tela, evidente o preenchimento do primeiro pressuposto - o periculum in mora -, uma vez que o empregado se encontra em estado de saúde precário, desamparado pelo plano de saúde e sem sua fonte principal de sustento. Além disso, a prova pré-constituída anexada à inicial também indica a probabilidade do direito pleiteado pelo reclamante, uma vez que há farta evidência da existência de moléstia possivelmente relacionada à atividade desenvolvida na empresa e de parcial inaptidão ao trabalho. Os atestados colacionados aos autos permitem concluir que o impetrante, admitido na empresa em 2009, sofre de doenças na coluna cervical que se manifestam desde janeiro de 2017, pelo menos . Em 2018, lhe foram concedidos dois afastamentos para gozo de benefício previdenciário, sendo que, um mês após o retorno do último afastamento, lhe foi comunicada a dispensa. Registre-se, ainda, a existência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário entre a fabricação de pneumáticos (CNAE 2211-1/00), atividade desenvolvida pela empregadora, e doenças do sistema osteomuscular (CID M40-54 e M60-79) . Tais elementos fáticos, constantes de prova documental pré-constituída, permitem concluir no sentido do preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015. Malgrado a concessão do benefício previdenciário B-91 configure importante elemento de prova para a demonstração de nexo de causalidade entre a moléstia e o trabalho, não é possível inferir que a concessão do auxílio-doença simples (B-31) inviabiliza de forma absoluta a reintegração durante o curso do processo subjacente. É nesse sentido que preceitua a Súmula 378, II, do TST, que reconhece a estabilidade quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. A percepção do auxílio doença acidentário, portanto, não pode ser considerada conditio sine qua non para o reconhecimento da estabilidade. Ressalte-se ainda que a concessão da segurança também é compatível com o entendimento jurisprudencial consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais n. 64 e n. 142, ambas da SBDI-2. Ademais, a constatação definitiva da existência ou não do nexo de causalidade entre a patologia e as atividades exercidas na empresa contratante, assim como a configuração da dispensa discriminatória - matérias controvertidas nos autos do processo matriz - escapam aos limites da ação mandamental, porquanto demanda de cognição sumária, incompatível com a dilação probatória e o contraditório que se fariam necessários. Recurso ordinário não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021801-72.2019.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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