JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000316-77.2015.5.17.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000316-77.2015.5.17.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: APELO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. A decisão de admissibilidade do presente recurso de revista é posterior a 15/4/2016, portanto, segue a nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior a partir do cancelamento da Súmula 285/TST e da edição da Instrução Normativa 40/TST. Nessa senda, tem-se que é ônus da parte impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, os temas constantes do recurso de revista que não foram admitidos, sob pena de preclusão. No caso, o Tribunal Regional não admitiu o recurso de revista quanto ao tema relativo à nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a parte deixou de interpor agravo de instrumento em face de tal decisão, razão por que fica inviabilizada a análise do recurso em relação a tal matéria, ante a preclusão. Recurso de revista não conhecido . NULIDADE DA DESPEDIDA DA RECLAMANTE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS NO PERÍODO DO AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório constituído nos autos - prova oral, documental e pericial -, manteve a sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de nulidade da despedida da reclamante e sua reintegração no emprego. A decisão recorrida está assentada no entendimento de que a reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar sua alegação de que a reclamada tinha ciência de que estava com doença nas cordas vocais ou de que houvesse configuração de doença ocupacional decorrente do trabalho na reclamada e de que sua despedida tenha sido discriminatória. Assim, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação do conjunto probatório trazido aos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . Restou consignado no acórdão que, pela prova dos autos, não ficaram demonstradas as alegações da reclamante de que a reclamada tivesse ciência da sua doença nas cordas vocais, tampouco que esta tivesse nexo causal com as atividades exercidas durante o contrato de trabalho ou que tenha sido discriminatória sua despedida, não havendo como imputar à reclamada ato ilícito em relação à sua dispensa, a ensejar o direito à indenização pretendida. Tendo em vista que o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, não constatou a existência de doença ocupacional ou de despedida discriminatória, fica inviabilizado o conhecimento da revista nesse particular, sob pena de infringência do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000316-77.2015.5.17.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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