- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002508-67.2013.5.02.0070, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I-AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nas razões recursais, a agravante demonstra seu descontentamento com a decisão recorrida limitando-se a apontar genericamente omissão quanto a temas do recurso, mas não demonstra, efetivamente, em que ponto o Tribunal Regional teria sido omisso. Assim, não verifico alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Incólumes, portanto, os arts. 832 da CLT, 489 do CPC de 2015 (458 do CPC de 1973) e 93, IX, da CF/1988. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. QUANTUM . R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). Em casos semelhantes ao dos autos, esta Turma manteve a decisão Regional que condenara a reclamada a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por descumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do convênio médico em favor do reclamante. Precedentes. Assim, verifica-se que o valor da multa fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atende o fim a que se destina, não destoa do princípio da razoabilidade e está em sintonia com o entendimento dessa Turma, não sendo, portanto, o caso de majorar o seu valor. Incólume o artigo 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO PELA RECLAMANTE. O Tribunal Regional, após análise da prova oral, em especial o depoimento da reclamante, confirmou a sentença que negou pagamento de indenização por danos morais. Consignou que a reclamante foi dispensada sem justa causa, recebendo os consectários de direito e que a reclamante não comprovou que a dispensa foi discriminatória. O ônus da prova do fato constitutivo é encargo antecedente que deve ser cumprido pela parte que o alega, sob pena de não ser a pretensão formulada reconhecida em Juízo. Portanto, uma vez não cumprido o ônus pela parte reclamante de demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, não se observam as alegadas violações aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após análise da prova oral e documental, consignou que não foi comprovado que a reclamante tenha feito empréstimo em seu nome para beneficiar a reclamada. Nestes termos, para se aferir a tese da reclamante, necessário seria o revolvimento da prova oral e documental dos autos, procedimento defeso, nos termos da Súmula 126/TST. Incólume, portanto, o art. 157 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA RECLAMADA . Em face do desprovimento do agravo de instrumento, que visava destrancar o recurso principal, prejudicado o exame do recurso adesivo, consoante o disposto no artigo 500, III, do CPC/1973 (artigo 997, § 2º, do CPC/2015). (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002508-67.2013.5.02.0070. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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