JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-61.2014.5.12.0034

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000232-61.2014.5.12.0034, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. O Tribunal Regional afastou a alegação de cerceamento de defesa asseverando que o trabalho realizado pelo perito foi minucioso e esclarecedor, não havendo nenhum elemento de prova que demonstre ter sido ele feito de modo aleatório ou sem fundamento legal. Com efeito, o indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias denota mera prerrogativa do magistrado no exercício do seu mister, segundo a disciplina contida no art. 765 da CLT, razão pela qual não se divisa ofensa às garantias constitucionais positivadas no inciso LV do artigo 5º da Carta Magna na hipótese dos autos, pois o Juízo entendeu que a matéria já se encontrava devidamente esclarecida pelo conjunto probatório existente nos autos. Incólumes os arts. 5º, LV, da CF, 145 e 424, II, do CPC/73. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. Verifica-se do acórdão recorrido que não foram formuladas pretensões condenatórias anteriores ao marco prescricional de cinco anos, não houve alegação de consolidação das doenças em momento anterior a esse marco, tampouco o Juízo sentenciante constatou esse fato. Segundo destacou a Corte de origem, não se pode concluir que ocorreu ciência inequívoca da doença pelo autor desde o momento em que ele sentiu as primeiras dores, relatadas no laudo pericial. Assim, para se concluir de forma distinta no tocante à data de consolidação das lesões do reclamante, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume o art. 7º, XXIX, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, por entender presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de indenização por danos morais ao reclamante. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante é portador de doenças ocupacionais (tendinopatia do supra-espinhoso, bursite e artrose) que lhe causaram incapacidade parcial e permanente, havendo nexo de causalidade com as atividades laborais desenvolvidas no reclamado. Acerca configuração de culpa do reclamado, consta do acórdão recorrido que o laudo pericial traz "uma relação de itens descumpridos pela parte ré quanto às normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, relativas à segurança e saúde laborais" . Nesse contexto, constatada a culpa e estabelecido o nexo de causalidade entre as doenças que acometeram o reclamante e as atividades desempenhadas por ele, estão presentes todos os requisitos que engendram o dever de reparação do ofensor. Assim, não se verifica violação dos arts. 5º, X, e 7º, XXVIII, da CF e 186 e 927 do CC. 2. Por outro lado, acerca do valor da indenização por danos morais, o Regional concluiu por manter o valor arbitrado pela sentença, no importe de R$ 100.000,00 . Para tanto, asseverou ter observado a natureza pedagógica da reparação, a situação econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do " quantum " indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incólumes os arts. 844 e 944 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOEÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSAO MENSAL. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do TST que é firme no sentido de não configura enriquecimento sem causa a cumulação de indenização por danos materiais (pensionamento), paga pelo empregador, com os benefícios previdenciários pagos pelo órgão previdenciário, uma vez que são parcelas de naturezas e fontes distintas. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM TRATAMENTO FUTURO. O Tribunal de origem manteve a sentença no ponto em que condenou o reclamado ao pagamento de sessões de fisioterapia ao reclamante, três vezes por semana, por cinco anos ou até a cura do recorrido. Segundo consignou, não há falar em enriquecimento ilícito do autor, que deverá comprovar as despesas referidas, tendo sido definido com razoabilidade o prazo máximo de cinco anos para recuperação do estado álgico do autor. Com efeito, a condenação ao pagamento de despesas médicas futuras tem fundamento na necessidade de reparação integral das lesões suportadas pelo trabalhador. Assim, a jurisprudência prevalecente nesta Corte superior firmou entendimento de que é possível decisão condenatória em que se determine não só o pagamento das despesas médicas já efetivadas pelo autor à época do ajuizamento da ação, mas também o ressarcimento do tratamento de saúde futuro, cuja necessária continuidade esteja comprovada nos autos. Incólume o art. 186 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de examinar a presente nulidade, nos termos do art. 249, § 2º, do CPC/73 (atual art. 282, § 2º, do CPC/15). DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE . PENSIONAMENTO VITALÍCIO. LIMITAÇÃO ETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. No que se refere à limitação etária, a jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria. Assim, a pensão mensal decorrente de doença do trabalho que incapacite o empregado de maneira definitiva é devida de forma vitalícia, pelo que não cabe limitação do seu pagamento até determinada idade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional concluiu por manter o valor arbitrado pelo juízo sentenciante à indenização por danos morais, no importe de R$ 100.000,00 . Para tanto, asseverou ter observado a natureza pedagógica da reparação, a situação econômica das partes, a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do " quantum " indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Incólume o art. 5º, V e X, da CF. Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE. 1. Na hipótese, consta do acórdão recorrido que o reclamante é portador de doenças ocupacionais (tendinopatia do supra-espinhoso, bursite e artrose), que lhe causaram incapacidade parcial permanente. Em consequência, foi deferida ao reclamante pensão mensal em valor correspondente a 45% do último salário recebido. 2. O artigo 950 do Código Civil dispõe que, " se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu ". Assim, quando da doença ocupacional resulta a incapacidade de trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador. 3 . Verifica-se da decisão recorrida que, segundo o laudo pericial, a parte autora, na data da perícia, encontrava-se com 55% de capacidade funcional para o trabalho. Todavia, verifica-se também do quadro fático descrito que o reclamante não pode trabalhar com função que envolva movimentos repetitivos usando os membros superiores e que seja na posição sentada. É sabido que tal forma de trabalho é essencialmente a realizada pelo bancário, como é o caso do reclamante. Ademais, segundo registrado no laudo pericial, transcrito no acórdão recorrido , o reclamante laborou por cerca de 27 anos em favor do reclamado, "com o mesmo grupo muscular sendo solicitado" para todas as funções exercidas. Assim, e mbora tenha sido constatado que o reclamante, após submetido a tratamento adequado, possa exercer determinadas atividades laborativas , de baixo risco biomecânico , conclui-se que ele está totalmente incapacitado para a função anteriormente exercida. 4. O fato de eventualmente o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício anteriormente exercido. Assim, sendo indubitável que, na hipótese, o reclamante encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho realizado anteriormente, deve ser observado, para o cálculo da indenização por danos materiais, a integralidade da sua última remuneração. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000232-61.2014.5.12.0034. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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