- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0010068-03.2015.5.12.0041, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. O Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o acidente sofrido pelo reclamante ocorreu por culpa exclusiva da vítima, razão pela qual manteve a sentença que afastou a responsabilização da reclamada. Óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior. Ademais, a jurisprudência desta Corte admite a oposição de excludentes de ilicitude (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior e fato de terceiro) com vistas a afastar o nexo de causalidade e impedir a responsabilização civil da reclamada, inclusive , a objetiva. Incólumes os dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010068-03.2015.5.12.0041. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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