JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011696-93.2015.5.01.0021

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 0011696-93.2015.5.01.0021, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2015. CEDAE. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. Diante dos pressupostos fáticos delineados na decisão recorrida, a pretensão recursal quanto ao desvio de função esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Todavia, quanto ao reenquadramento, com razão a reclamada. Tratando-se de sociedade de economia mista, é vedado o reenquadramento dos empregados da reclamada em cargos diversos daqueles em que foram inicialmente investidos por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. Refutado o fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . CEDAE. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1 DO TST . O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconhecera o desvio de função e determinara o reenquadramento do reclamante e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Ante a possível contrariedade à OJ nº 125 da SBDI-1 do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CEDAE. DESVIO DE FUNÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconhecera o desvio de função e determinara o reenquadramento do reclamante e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. Todavia, cuida-se a reclamada de sociedade de economia mista, sendo, portanto, vedado o reenquadramento de seus empregados em cargos diversos daqueles em que foram inicialmente investidos por meio de concurso público, nos termos do art. 37, II, da CF. Com efeito, uma vez delineado inequívoco quadro fático no sentido da ocorrência de desvio de função nos quadros da Sociedade de Economia Mista recorrente, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST, o reclamante faz jus à percepção das diferenças salariais decorrentes do desvio de função, mesmo que o reenquadramento seja afastado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011696-93.2015.5.01.0021. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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