JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011268-40.2015.5.01.0077

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011268-40.2015.5.01.0077, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. INFRAERO. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO. TRECHO INSUFICIENTE. O trecho transcrito pela parte reproduz o quanto disposto na Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1/TST. Não traz qualquer fundamentação de que se valeu o Tribunal Regional para limitar a condenação ao pagamento das diferenças salariais enquanto perdurar o desvio. Assim, impossível aferir, por meio desse fragmento, a tese sustentada pelo recorrente no sentido de que é inaplicável a OJ 125/SBDI-1/TST ao presente caso. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INFRAERO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS. O trecho transcrito pela parte apenas reproduz o quanto disposto na Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1/TST. A partir do mencionado trecho não se verifica contrariedade à Súmula 339 do STF, pois não há óbice à condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais quando se observa o desvio funcional enquanto perdurar o desvio por força da comutatividade, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de quem praticou o ilícito trabalhista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011268-40.2015.5.01.0077. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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