- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001663-51.2015.5.06.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DO RECLAMANTE. O juiz concluiu pelo indeferimento da oitiva do reclamante tendo em vista que os elementos presentes nos autos eram suficientes para o julgamento da reclamatória, não se verificando o alegado cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos artigos indicados. 2. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. O quadro fático descrito revela que a invalidade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada foi reconhecida não apenas em razão do desencontro das informações contidas nos controles de ponto e nas fichas financeiras, mas também porque, além de a prova oral emprestada ter logrado corroborar as alegações de que eles não serviam para provar o horário de trabalho por não refletirem a verdadeira jornada, constatou-se a duplicidade de registro do mesmo dia - um constando como ausente e no outro indicando o horário trabalhado pelo reclamante. Logo, uma vez que a controvérsia não foi solucionada com base unicamente nas regras de distribuição do ônus da prova, não há como divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 338 do TST. Ademais, diante do contexto delineado pela Corte a quo , em que os controles de ponto são inservíveis para comprovar a jornada de trabalho do reclamante, não se verifica violação literal do art. 74 da CLT. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme registrou o Regional, os embargos de declaração opostos pela reclamada são manifestamente protelatórios, porquanto ausente na decisão embargada a omissão suscitada, tratando-se, portanto, de mera manifestação de inconformismo com o decidido no acórdão embargado. Desse modo, constata-se que a penalidade encontra amparo no art. 1.026 do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001663-51.2015.5.06.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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