- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000742-06.2013.5.08.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL . Esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna no acórdão regional, é imprescindível que a Parte transcreva os acórdãos, sobretudo aquele proferido em sede de embargos de declaração , a fim de evidenciar que o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO "EXTRA E ULTRA PETITA". NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Frise-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Na hipótese , o Tribunal Regional, mantendo a sentença, consignou que o trabalho exercido, apesar de não ser fator único, atuou como concausa para o agravamento da patologia constitutiva da qual a Autora era portadora (alteração nas pregas vocais sugestiva de sulco vocal bilateral), pois o labor como atendente de call center demandava intensa utilização vocal. Consta na decisão recorrida, a redução permanente da capacidade laboral obreira para a atividade de teleoperadora, conquanto a Reclamante tenha sido readaptada para a função de Assistente Administrativa após o término do benefício previdenciário acidentário (novembro/2006 a junho/2011). Ao contrário do afirmado pela Reclamada, tanto o perito judicial quanto os Julgadores da controvérsia analisaram as circunstâncias fáticas referentes à Autora, sopesando, principalmente, a influência hormonal decorrente de alteração tireoidiana, que é a causa principal da patologia vocal. Saliente-se que o fato de a Reclamante poder vir a exercer outra atividade compatível com a sua depreciação não lhe retira o direito de ser ressarcida pela diminuição da sua força de trabalho - principal meio de afirmação e manutenção da vida digna do ser humano, o que evidencia o seu interesse de agir. Quanto ao elemento culpa, o Tribunal Regional assentou a conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho, ainda que, segundo o TRT, ela não tenha sido totalmente omissa quanto ao estado de saúde da Reclamante. Nesse passo, esclareça-se que a atuação da Reclamada não a exime da sua responsabilidade pelo adoecimento da Autora embora deva ser sopesada para a fixação do montante indenizatório. A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Além disso, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que a Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Como visto, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, na prova dos autos, sendo, portanto, inadmissíveis as assertivas recursais de que a Reclamante não comprovou o caráter ocupacional da patologia, a existência de dano ou a conduta atribuída ao empregador. Assim, afirmando o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, o preenchimento dos requisitos configuradores do dano moral e material, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Recurso de revista não conhecido nos temas. 6. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. ART. 832, § 1º, DA CLT. CITAÇÃO - NECESSIDADE. MULTA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. PENHORA. ART. 880 DA CLT . O TRT, amparado no art. 832, § 1º, da CLT, manifestou o entendimento de que o Julgador pode estabelecer prazo e condições para efetivação da decisão que julgou procedentes os pedidos. Em razão disso, manteve a sentença, que determinou o pagamento do valor da condenação independentemente de prévia citação além de multa pelo seu descumprimento. Ocorre que o art. 880 da CLT contém regra específica sobre o início da execução e a forma dos procedimentos a serem adotados nos atos executórios. Dessa maneira, a decisão que determina a satisfação do débito apurado na fase de conhecimento, independentemente da prévia citação da parte para pagar ou garantir a execução, além da aplicação de multa, contraria a regra procedimental prevista no artigo 880 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000742-06.2013.5.08.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.