- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
TST – Recurso de Revista 0000632-17.2015.5.05.0008, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NA ADC 26/DF, ADPF 324 E NO RE 958.252 (TEMA 725). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324/DF e o RE-958.252/MG ( tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços , desde que não seja comprovada fraude na contratação da empresa prestadora de serviços, sendo mantida, entretanto, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, e, ao julgar o ARE-791.932/DF (tema 739), fixou a tese de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Portanto, definido pelo Supremo Tribunal Federal que é licita a terceirização de serviços, tanto ligados à atividade-meio quanto à atividade-fim da contratante, e não tendo sido constatada fraude terceirização, porquanto não comprovados de forma cabal os requisitos para o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora de serviços, deve ser r estabelecida a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos . Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000632-17.2015.5.05.0008. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 16/11/2020.)
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